Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (75393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2866/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros.
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2866, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital de Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
O art. 2º determina que para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
O art. 3º estabelece que a são princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - A redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - A transparência nas relações de consumo;
III - O direito à informação;
IV - A responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - A eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - A desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
O art. 4º versa que são objetivos da Política Distrital de Economia Circular:
I - Reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva distrital;
II - Estimular a economia da reciclagem;
III - Premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - Reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - Introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
VI - Promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
O art. 5º Informa que são instrumentos da Política Distrital de Economia Circular:
I - A avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - Os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III – O Selo Produto Economicamente Circular;
IV - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
V - O pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
O art. 6º dispõe que fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - Procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - Procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - Emprego de fontes renováveis de energia;
V - Maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - Existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 4º Após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
O art 7º Define que os resultados econômicos, sociais, educacionais e ambientais das políticas, ações e programas decorrentes do sistema da economia circular instituída por esta Lei deverão ser objeto de avalição periódica a cada cinco anos, contados da data de entrada em vigor, para verificação quanto à necessidade de sua adequação e revisão.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “e”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade a criação de uma Política Distrital de Economia Circular no Distrito Federal, uma abordagem inovadora e progressista em direção a um modelo de desenvolvimento econômico mais sustentável e responsável com os recursos naturais. A Economia Circular se baseia no princípio de reduzir, reutilizar e reciclar materiais, promovendo a transformação da cadeia produtiva, minimizando resíduos e valorizando recursos.
A Economia Circular se opõe ao tradicional modelo de Economia Linear, no qual a extração de recursos, a produção de bens e o descarte de resíduos são realizados de forma linear e, frequentemente, insustentável. Nesse contexto, este parecer justifica a necessidade e relevância do Projeto de Lei, considerando a sua consonância com princípios constitucionais, leis federais e a urgência de promover práticas econômicas mais sustentáveis no Distrito Federal.
Tendo em vista a Lei 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art 3 º Inciso VII:
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
É estabelecido diretrizes para a gestão sustentável dos resíduos, incluindo a promoção da reciclagem e da redução da geração de resíduos. O Projeto de Lei em questão está em harmonia com essas diretrizes, uma vez que busca estimular a reutilização e reciclagem de materiais.
A Economia Circular representa uma abordagem sustentável para a gestão de recursos naturais e resíduos, alinhando-se com os princípios constitucionais de preservação ambiental e responsabilidade social. A adoção desse modelo econômico traz inúmeros benefícios para o Distrito Federal, incluindo:
Redução de Impactos Ambientais: A Economia Circular busca reduzir a exploração de recursos naturais, minimizar a geração de resíduos e promover a reciclagem, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação das mudanças climáticas.
Estímulo à Inovação: A Economia Circular fomenta a inovação tecnológica e a criação de novos negócios relacionados à gestão de resíduos e à transformação de materiais.
Geração de Empregos: A implementação da Economia Circular pode gerar empregos na coleta, reciclagem e reutilização de materiais, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
Responsabilidade Ambiental: Promover a Economia Circular incentiva a responsabilidade ambiental, levando produtores e consumidores a repensar seus hábitos de consumo e produção.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para estabelecer uma base legal sólida que permitirá ao Distrito Federal abraçar e promover a Economia Circular de maneira eficaz.
Dito isso, este Parecer, com base na Constituição Federal, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na urgência de promover práticas econômicas sustentáveis, que esta Comissão reconhece o mérito do Projeto de Lei nº 2866/2022.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (75389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2841/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2841/2022, que “Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 2.841/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros que institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal.
A presente proposição foi apresentada com oito artigos.
Os artigos 1º ao 7º dispõem sobre as diretrizes da lei.
O artigo 8º determina que a lei entrará em vigor 3 meses após a data da sua publicação.
O ilustre parlamentar afirma que a proposição visa proteger a pessoa com deficiência e evitar tragédias como a ocorrida no município de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, onde uma criança de seis anos com autismo ficou sozinha doze dias com o corpo da mãe, que foi vítima de um infarto.
A proposição visa abranger também a ocorrência de maus tratos contra pessoas com deficiência, muitas vezes vítimas em suas próprias residências daqueles que deveriam zelar por sua saúde e integridade física. As visitas periódicas acompanhariam não só as questões de saúde, mas suas condições do cotidiano.
O autor utiliza como parâmetro o Projeto de Lei n° 351/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O artigo 64, § 1º, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Além disso, o artigo 65, alínea “c”, estabelece que compete à esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Almejando a proteção de pessoas que estão em situação de vulnerabilidade em razão de serem pessoas com deficiência, a proposição em epígrafe pretende evitar casos de maus tratos, ainda que em seio familiar.
As condições em que as pessoas mais suscetíveis a abusos vivem, devem ser fiscalizadas pelo Estado, para que assim ele possa proteger com equidade e lisura o cidadão.
Ademais, além da violência, há também situações que podem acarretar traumas irreparáveis e que, com a devida vigilância, poderão ser atenuados ou até mesmo evitados.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre deputado.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar a eficácia da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.841 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 17:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (75385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população nestes 16 anos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população nestes 16 anos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
GUTEMBERG GOMES;
RÔNEY TANIOS NEMER;
CLÁUDIO TRINCHÃO;
EDSON DUARTE;
GUSTAVO SOUTO MAIOR;
LYGIA VICENTE RONDELLE DA COSTA;
ALEX DE OLIVEIRA COSTA;
DIEGO GORDINHO;
WENDEL LOPES DIAS;
MARCELA VERSIANI VENÂNCIO PIRES;
DANIEL VIEIRA INÁCIO;
RICARDO RORIZ;
EDUARDO DA CUNHA LAMOUNIER FIGUEIREDO DOS SANTOS;
DOUGLAS EDUARDO DIAS PENA;
LUIZALICE BARBARO GUIMARÃES LABARRÈRE.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Ambiental foi criado em 28 de maio de 2007 por meio da Lei 3.984/2007, como uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), para ser o órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal.
Tem como principais atribuições a execução da política ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal, monitorar, controlar e fiscalizar, com poder de polícia administrativa, o manejo dos recursos ambientais, bem como, toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação ao meio ambiente e aos recursos hídricos, além de igualmente importante, a criação, gestão e administração de todas as Unidades de Conservação e Parques, sob domínio do Distrito Federal.
Em 2023 o IBRAM comemora 16 anos de existência e já enfrentou muitos desafios, mas também muitas conquistas na preservação do meio ambiente do Distrito Federal. O instituto se modernizou para oferecer uma gestão ambiental ágil que atenda aos anseios dos cidadãos para controlar e fiscalizar o manejo do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir à população os benefícios alcançados pelo crescimento econômico, sem colocar em risco a qualidade de vida dos moradores do DF.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor às pessoas que de alguma maneira se encontram inseridas neste tema.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (75390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, citada na ementa do presente Projeto de Lei; em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 26 de maio de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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